Quarta, 22 de fevereiro de 2012
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Legislação

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Fundo Imobiliário
Os fundos imobiliários, assim como os fundos de ações, têm seu funcionamento autorizado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

O artigo 45 da Instrução CVM n° 472, que vigora desde 3 de dezembro de 2008, define os ativos em que os Fundos de Investimentos Imobiliários podem investir. Confira:

 

”Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos:
 

  • I – quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;
     
  • II – desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;
     
  • III – ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII;
     
  • IV – cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;
     
  • V – certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003;
     
  • VI – cotas de outros FII;
     
  • VII – certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que sua emissão ou negociação tenha sido registrada na CVM;
     
  • VIII – letras hipotecárias; e
     
  • IX – letras de crédito imobiliário.
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